- 1 -O pessoal de inspecção, sempre que se desloque, por motivo de serviço, da sua residência oficial, tem direito à utilização de transporte de 1.ª classe, podendo fazer uso de automóvel próprio, nos termos da lei geral aplicável.
- 2 -Sempre que numa mesma localidade se encontrem em serviço, integrados na mesma equipa de trabalho, inspectores de categorias diferentes, serão os mesmos abonados das ajudas de custo a que tiverem direito, nos termos da legislação vigente, respectivamente no quantitativo que competir ao inspector da categoria imediatamente superior.
Artigo 33.º — Abonos de transporte e ajudas de custo
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987