- 1 -Os inspectores têm domicílio legal em Lisboa.
- 2 -Em casos devidamente justificados poderá ser fixada residência nas sedes dos distritos ao pessoal de inspecção, mediante despacho do inspector-geral.
- 3 -O uso da faculdade conferida no número anterior depende da concordância dos funcionários abrangidos.
- 4 -Os funcionários, enquanto deslocados nos termos dos números anteriores, têm a sua sede funcional nas instalações dos serviços regionais de saúde.
Artigo 34.º — Domicílio legal
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987