- 1 -Compete ao inspector-geral superintender em todos os serviços e actividades da IGSS.
- 2 -Compete, em especial, ao inspector-geral:
- a)Elaborar o plano anual, designadamente o plano das inspecções ordinárias e das intervenções temáticas;
- b)Determinar a realização de inspecções extraordinárias;
- c)Propor a realização de sindicâncias;
- d)Instaurar processos de averiguações, inquéritos ou processos disciplinares;
- e)Aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 11.º do estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, nos processos instruídos pela IGSS;
- f)Avocar os processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer serviços ou estabelecimentos dependentes do MS sempre que tal se mostre necessário para assegurar o cabal apuramento de responsabilidades disciplinares;
- g)Determinar a suspensão preventiva de funcionários arguidos em processos disciplinares instaurados pela IGSS, submetendo-a a ratificação ministerial;
- h)Submeter a despacho ministerial os processos disciplinares em que sejam propostas penas expulsivas a funcionários ou agentes dos serviços ou estabelecimentos de saúde.
Artigo 6.º — Competência do inspector-geral
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987