Os serviços da IGSS referidos no n.º 3 do artigo 4.º exercem a sua competência:
- a)Por determinação do Ministro da Saúde;
- b)Por iniciativa própria, mediante despacho do inspector-geral;
- c)A pedido dos órgãos centrais ou regionais do MS;
- d)A solicitação ou requerimento de qualquer entidade pública ou privada.