- 1 -Até 31 de Dezembro de 1990 só poderão ser multiplicadas e certificadas as variedades inscritas na Lista Nacional de Variedades de Batata (LNVB) e as que entretanto venham a ser inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB).
- 2 -Após aquela data, somente as variedades constantes do CNVB poderão ser multiplicadas e certificadas.
- 3 -As variedades que não satisfaçam as condições referidas nos números anteriores só poderão ser admitidas à certificação quando a sua multiplicação haja sido previamente autorizada pelo CNPPA, nomeadamente em virtude de se encontrarem em fase de experimentação com vista à sua admissão no CNVB ou se destinarem à exportação para Estados não pertencentes às Comunidades Europeias.
Artigo 10.º — Variedades admitidas à certificação
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988