- 1 -Verificando-se, por parte do produtor, o incumprimento, consciente e intencional, das disposições do presente diploma e legislação complementar, o CNPPA suspenderá o título de produtor pelo prazo de dois anos.
- 2 -No caso de o título de produtor em causa já ter sido anteriormente suspenso, o CNPPA procederá à sua revogação.
Artigo 9.º — Suspensão e revogação do título de produtor
Vigente desde: 07/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1988