- 1 -Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo anterior poderá, consoante as situações e de acordo com o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º, ser utilizada batata-semente que satisfaça as condições estabelecidas na alínea c) do artigo 2.º e as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.
- 2 -A utilização, na produção de batata-semente, de material de propagação importado e pertencente a gerações anteriores à batata-semente da categoria base, sem prejuízo das disposições fitossanitárias aplicáveis, carece de prévia autorização do CNPPA.
Artigo 12.º — Material a utilizar na multiplicação
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988