Quando numa exploração agrícola for assinalada a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 1-A do anexo I do presente diploma, pode o CNPPA, sem prejuízo de outras medidas de âmbito fitossanitário, interditar, por tempo determinado, a produção de batata-semente nessa exploração.
Artigo 13.º — Interdição de produção numa exploração agrícola
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988