A classificação definitiva das culturas aprovadas e classificadas provisoriamente em resultado do controle de campo, só será, em regra, atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, através de provas de pós-controle efectuadas pelo CNPPA, com a colaboração das direcções regionais de agricultura, sob tubérculos provenientes dos respectivos campos de produção, para verificação das condições constantes do anexo I.
Artigo 16.º — Pós-controle
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988