Após a colheita, e durante o período de conservação e preparação dos tubérculos, todos os lotes serão obrigatoriamente inspeccionados pelos serviços, pelo menos uma vez, antes da sua certificação, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 17.º — Controle dos lotes
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988