- 1 -De acordo com protocolo estabelecido com o CNPPA, os produtores deverão instalar campos de ensaio culturais para verificação da qualidade da sua própria produção e, em particular, das condições específicas indicadas no anexo I.
Os ensaios poderão ser acompanhados pelos serviços, devendo os resultados obtidos ser-lhes obrigatoriamente comunicados em tempo devido.
- 2 -O CNPPA efectuará normalmente campos de controle a posteriori, para testar as classificações atribuídas e a qualidade da produção nacional, assim como a qualidade de lotes de batata-semente importada.
- 3 -Se se verificar, no decorrer de três anos consecutivos de experimentação, que os resultados obtidos não satisfazem as condições mínimas indicadas no anexo I para os ensaios de controle a posteriori, o CNPPA poderá interditar a produção ou comercialização de batata-semente, nacional ou importada, da origem em questão.
Artigo 20.º — Controle a posteriori
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988