- 1 -Os serviços poderão, em circunstâncias especiais e devidamente justificadas, permitir que um lote de batata-semente certificada que deixou de satisfazer as condições relativas à qualidade dos tubérculos expressas no anexo I seja objecto de escolha adequada e, posteriormente, de nova inspecção para verificação do cumprimento das mencionadas condições.
- 2 -Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior poderão ser novamente certificados, devendo ser indicados nos certificados respectivos a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço responsável, nos termos do anexo II ao presente diploma.
- 3 -Os tubérculos eliminados durante as operações referidas no n.º 1 não poderão ser comercializados como batata-semente.
Artigo 19.º — Escolha e nova certificação
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988