- 1 -Os tubérculos que hajam sido tratados com produtos que inibam o abrolhamento ou que sejam provenientes de campos sujeitos a idêntico tratamento não poderão ser comercializados como batata-semente.
- 2 -Os tubérculos que tenham sido objecto de tratamento químico só poderão ser transportados em embalagens ou recipientes fechados.
- 3 -Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efectuado aos tubérculos, através de inscrição no certificado referido no n.º 1 do artigo 26.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do artigo 26.º
Artigo 23.º — Tratamento dos tubérculos
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988