Não se poderá conservar ou manter, no mesmo armazém ou local de conservação, batata-semente conjuntamente com batata-consumo, salvo se a batata-semente se encontrar embalada e certificada, devendo, mesmo nestas circunstâncias, os lotes encontrar-se devidamente separados.
Artigo 24.º — Conservação e armazenagem
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988