- 1 -As competências atribuídas pelo presente diploma às direcções regionais de agricultura serão exercidas, nas regiões autónomas pelos serviços e organismos dos departamentos regionais competentes em matéria de agricultura.
- 2 -As competências cometidas ao CNPPA pelos artigos 8.º, 9.º, 13.º e 16.º são exercidas nas regiões autónomas pelos serviços referidos no número anterior.
- 3 -A delimitação das zonas de produção nas regiões autónomas serão fixadas por despacho do membro do governo regional competente.
- 4 -Constituem receitas das regiões autónomas as importâncias cobradas no respectivo território ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 29.º
- 5 -Nas regiões autónomas os recursos necessários previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º serão interpostos respectivamente para o director regional e o secretário regional competentes.
- 6 -Nas regiões autónomas as normas técnicas a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo membro do governo regional competente.
Artigo 31.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 07/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1988