O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
- 1 -Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente
A - Inimigos da cultura cuja presença não é admitida na cultura ou nos campos de batata-semente:
- a)Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum [Spieck & Kotth] Skapt. & Burkh. - causador da podridão anelar da batata;
- b)Pseudomonas solanacearum E. F. Smith - causador da doença do pus ou mal murcho da batateira;
- c)Synchytrium endobioticum [Schilb.] Perc. - causador da verruga negra ou sarna verrugosa da batata;
- d)Globodera pallida Stone - nemátodo de quistos da raiz da batateira;
- e)Globodera rostochiensis [Wool.] Mull et Stone - nemátodo dourado ou anguílula da raiz da batateira;
- f)Viróide do tubérculo em fuso (PSTV).
B - Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspecções de campo (percentagem de plantas).
(ver documento original)
C - Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controle (percentagem de tubérculos infectados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras).
(ver documento original)
D - Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controle a posteriori (percentagem de plantas).
(ver documento original)
- 2 -Condições relativas à qualidade dos lotes de batata-semente
A - Aspecto geral do lote. - Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50% dos tubérculos com brolhos de cumprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspecto homogéneo.
B - Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
- a)Presença de terra e de corpos estranhos - 2%;
- b)Podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum ou Pseudomonas solanacearum - 1%;
- c)Sarna comum ou sarna prateada (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5%;
- d)Defeitos externos (tubérculos disformes ou feridos) - 3%;
- e)Rizoctónia (ataque médio ou grave) - 1%;
- f)Tubérculos de outras variedades:
Categoria pré-base e base - 0%;
Categoria certificada - 0,05%;
- g)Tolerância total para as alíneas b) a e), inclusive - 6%.
C - Organismos nocivos cuja presença não é admitida num lote. - Não é considerada qualquer tolerância para a presença de Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum [Spieck & Kotth] Skapt. & Burkh., Pseudomonas solanacearum E. F. Smith, Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc., Globodera pallida Stone, Globodera rostochiensis [Woll.] Mull et Stone, viróide do tubérculo em fuso (PSTV) e Phthorimea operculella Zeller.
D - Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. - Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:
- a)Apresentar um calibre mínimo de 28 mm em calibrador de malha quadrada, excepto no caso de variedades cujo comprimento do tubérculo seja, em média, igual ou maior que duas vezes a maior largura, para as quais se admite um calibre mínimo de 25 mm em malha quadrada;
- b)Apresentar um calibre máximo de 60 mm em calibrador de malha quadrada;
- c)A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 20 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;
- d)No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5.
ANEXO II
Disposições relativas aos certificados e etiquetas oficiais a utilizar na certificação
- 1 -Dimensões mínimas do certificado (etiqueta exterior). - O certificado (etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente) deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm.
- 2 -Cor dos certificados (etiqueta exterior) e das etiquetas (etiqueta interior):
- a)Batata-semente da categoria pré-base - branca, com uma barra de cor violeta na diagonal;
- b)Batata-semente da categoria base - branca;
- c)Batata-semente da categoria certificada - azul;
- d)Batata-semente comercializada de acordo com o artigo 27.º - castanha.
- 3 -Indicações que deverão ser inscritas no certificado (etiqueta exterior) e na etiqueta (etiqueta interior):
- a)Certificado:
País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Variedade;
Categoria e, em caso disso, a classe;
Calibre;
Produtor;
Zona de produção;
Número de referência do lote ou número de produtor;
Peso líquido;
Ano da produção;
Data da certificação;
- b)Etiqueta. - Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente deverão constar, pelo menos, as seguintes indicações:
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Variedade;
Categoria e, em caso disso, a classe;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Ano da produção.
- a)Certificado: