- 1 -Das decisões dos directores regionais de agricultura em matéria abrangida pelo presente diploma cabe recurso necessário para o director do CNPPA, a interpor no prazo de um mês.
- 2 -Das decisões tomadas pelo director do CNPPA ao abrigo do artigo 9.º do presente diploma cabe recurso necessário para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a interpor no prazo de um mês.
Artigo 5.º — Recursos
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988