- 1 -A produção de batata-semente só é permitida nas zonas delimitadas anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA efectuada após parecer das respectivas direcções regionais de agricultura.
- 2 -Caso não se verifiquem alterações, manter-se-á em vigor a relação das zonas autorizadas constantes da última lista publicada.
- 3 -Serão autorizadas, para a produção de batata-semente, zonas em relação as quais haja entidades que demonstrem interesse naquela produção, desde que se considere existirem condições ecológicas, agrícolas, sócio-económicas e de suporte tecnológico suficientes.
- 4 -O CNPPA pode proibir a produção de batata-semente em qualquer área onde sejam assinaladas doenças ou pragas consideradas perigosas ou onde a qualidade da batata-semente produzida aconselhe a adopção de tal medida.
Artigo 6.º — Zonas de produção
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988