- 1 -A atribuição da licença referida no n.º 1 do artigo anterior é da competência do director do CNPPA e depende da aceitação do projecto a que se refere o n.º 2 e de parecer favorável da direcção regional de agricultura da região onde a entidade interessada pretende exercer a sua actividade.
- 2 -O pedido da licença deve ser instruído com um projecto, do qual constem os seguintes elementos:
- a)Esquema de selecção, produção, conservação e escoamento proposto;
- b)Garantia de se dispor de material adequado para multiplicação. Esta garantia deverá ser dada pelo representante legal da variedade em Portugal ou pelo responsável pela conservação da mesma;
- c)Origem do material a multiplicar;
- d)Estudo de viabilidade técnica;
- e)Estatutos da entidade interessada e certificado do seu registo, quando se trate de pessoa colectiva.
- 3 -No projecto referido no número anterior, a entidade interessada poderá considerar áreas de produção e estruturas e equipamentos de conservação, manutenção e preparação do produto que sejam propriedade de agricultores-multiplicadores ou de outras entidades, exigindo-se, nestes casos, a apresentação de elementos, tais como contratos ou outro tipo de prova devidamente justificada, que constituam garantia bastante ao bom funcionamento do regime com os agricultores-multiplicadores ou com os detentores das infra-estruturas e equipamentos a utilizar.
- 4 -A produção de batata-semente de uma variedade protegida, quando não efectuada pelo obtentor ou proprietário actual da variedade, só é permitida pelo CNPPA se a entidade interessada fizer prova documental de estar autorizada pelo detentor dos direitos de propriedade dessa variedade ou pelo representante legal a proceder à sua multiplicação.
- 5 -Anualmente e nos termos previstos no despacho a que se refere o artigo 30.º, os produtores terão de fornecer ao CNPPA, através das direcções regionais de agricultura com competência na área em que aqueles exercem a sua actividade, os seus planos de produção.
- 6 -O título de produtor é intransmissível em vida ou por morte.
Artigo 8.º — Atribuição de título de produtor e seus requisitos
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988