- 1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Sintra, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
- 2 -As secções dos extintos 1.º a 3.º Juízos passam a constituir as secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
- 3 -As secções do extinto 4.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 5.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
- 4 -A 2.ª Secção do extinto 5.º Juízo é integrada no Tribunal de Círculo.
- 5 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções dos extintos 1.º a 3.º Juízos transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
- 6 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 são redistribuídos pelos juízos de competência especializada cível.
- 7 -Os processos pendentes na 2.ª Secção do extinto 5.º Juízo são redistribuídos, segundo a sua natureza, pelos juízos de competência especializada cível ou criminal.
- 8 -O arquivo integrado na extinta secretaria-geral fica na dependência da secretaria do Tribunal de Comarca.
- 9 -O secretário judicial da secretaria-geral transita, sem quaisquer outras formalidades, para o cargo de secretário judicial do Tribunal de Círculo, mantendo, enquanto em funções na comarca, o vencimento correspondente àquelas que desempenhava na secretaria-geral.
- 10 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
- 11 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 48.º — Tribunal da Comarca de Sintra
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993