A transição de pessoal para o novo quadro da DGDR é feita nos termos da lei geral.
Artigo 28.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/12/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1994
A transição de pessoal para o novo quadro da DGDR é feita nos termos da lei geral.
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