- 1 -Compete ao director-geral:
- a)Dirigir e coordenar as actividades da DGDR nas suas diversas áreas;
- b)Assegurar a representação externa da DGDR;
- c)Representar o Estado Português junto de instituições internacionais no âmbito das atribuições da DGDR;
- d)Coordenar as negociações das intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão, bem como os contactos técnicos respectivos com a Comissão Europeia;
- e)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DGDR.
- 2 -DGDR obriga-se mediante a assinatura do seu director-geral, ou a de quem o substituir, e de um subdirector-geral.
Artigo 6.º — Competências do director-geral
Vigente desde: 23/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1994