- 1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
- 2 -Os membros da comissão têm direito a senhas de presença, de montante a fixar no despacho referido no número anterior.
- 3 -A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.
Artigo 8.º — Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 23/12/1994
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Em vigor desde 23/12/1994