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- 3 -Compete, em particular, ao conselho geral:
- a)Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro, de acordo com o regulamento eleitoral a definir nos estatutos;
- b)Decidir sobre a participação do centro no capital social de empresas ou outras entidades com fins lucrativos, sendo as deliberações respeitantes a esta matéria tomadas pelo voto favorável de três quartos dos votos dos associados;
- c)Determinar anualmente o valor das unidades de participação, para fins de admissão de novos sócios, ou de realização de unidades de participação por sócios já existentes;
- d)Autorizar o recurso ao crédito para o financiamento de programas de investimento, devendo deliberar por maioria de três quartos dos votos dos associados, uma vez obtido parecer favorável da comissão de fiscalização.
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995