Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de técnico auxiliar de fotocomposição, de desenhador e de secretária-recepcionista são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Artigo 3.º
Vigente desde: 15/10/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1998