Estabelece normas sobre o regime jurídico do pessoal não docente da Universidade de Évora e de transição para o respectivo quadro de pessoal
O presente diploma estabelece as regras de transição do pessoal não docente da Universidade de Évora para os lugares do novo quadro, bem como o ingresso e acesso aplicáveis a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.
Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, técnico-adjunto de electrotecnia e máquinas, tradutor-correspondente-intérprete, técnico-adjunto de laboratório, desenhador de construção civil, desenhador de artes gráficas e operador de meios audiovisuais são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de técnico auxiliar de fotocomposição, de desenhador e de secretária-recepcionista são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar técnico, de fiel de armazém, de soprador de artigos de laboratório, de tratador de animais, de auxiliar de manutenção e de tractorista é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de acordo com os demais requisitos exigidos nas respectivas carreiras pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.