O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar técnico, de fiel de armazém, de soprador de artigos de laboratório, de tratador de animais, de auxiliar de manutenção e de tractorista é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de acordo com os demais requisitos exigidos nas respectivas carreiras pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 4.º
Vigente desde: 15/10/1998
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Em vigor desde 15/10/1998