- 1 -Os funcionários da Universidade de Évora transitam para os lugares do novo quadro de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da nova carreira.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição conta, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º
Vigente desde: 15/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1998