- 1 -A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.
- 2 -A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.
- 3 -A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
- 4 -Semestralmente será afixada nos estabelecimentos de educação ou ensino a listagem dos docentes que progrediram de escalão.
Artigo 10.º — Progressão
Vigente desde: 10/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/08/1999