Os docentes profissionalizados a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/96, de 8 de Março, e 15-A/99, de 19 de Janeiro, são remunerados nos termos constantes do anexo I.
Artigo 14.º — Docentes dos quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999