- 1 -Aos docentes a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, aplicam-se os índices constantes no anexo II ao presente diploma.
- 2 -A progressão aos índices 125, 130, 135, 145 e 150 constantes no anexo II ao presente diploma fica reservada aos docentes profissionalizados e depende da verificação dos módulos de tempo de serviço previstos neste diploma para os docentes profissionalizados com o grau académico de bacharelato e de avaliação do desempenho.
Artigo 16.º — Docentes do nível 2
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999