Aos docentes a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, aplicam-se os índices constantes no anexo III ao presente diploma.
Artigo 17.º — Docentes dos níveis 5 e 7
Vigente desde: 10/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1999