O período probatório destina-se, nos termos do artigo 32.º do Estatuto da Carreira Docente, a verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem a duração de um ano e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
Artigo 7.º — Período probatório
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999