Os valores da remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 67000$00 e de 64300$00.
Artigo 1.º — Valores da remuneração mínima mensal
Vigente desde: 02/12/2000
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