- 1 -A colocação no mercado dos subsistemas referidos no anexo I será antecedida pela sua sujeição a um processo de avaliação de conformidade, através da realização do exame CE previsto no anexo VII, para a obtenção da declaração CE de conformidade, nos termos do anexo VI.
- 2 -O exame CE dos subsistemas é realizado por um organismo notificado nos termos do artigo 19.º, escolhido pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido num dos Estados membros da União Europeia.
- 3 -Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estabelecido num Estado membro da União Europeia cumpram as obrigações que lhes incumbam por força do disposto nos números anteriores, aquelas recaem sobre quem coloque o subsistema no mercado.
- 4 -O organismo notificado deve emitir o certificado de exame CE nos termos do anexo VII e organizar a documentação técnica que deve acompanhá-lo.
- 5 -Da documentação técnica referida no número anterior devem fazer parte:
- a)Todos os documentos necessários relativos às características do subsistema, bem como, se for caso disso, todos os documentos que atestem a conformidade dos componentes de segurança;
- b)Todos os elementos relativos às condições e restrições de utilização;
- c)As instruções de manutenção.
- 6 -Os subsistemas acompanhados da declaração CE de conformidade e da documentação técnica referida no número anterior serão considerados conformes com os requisitos essenciais definidos no presente diploma.
Artigo 10.º — Avaliação da conformidade dos subsistemas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020