Só podem ser colocados no mercado os subsistemas referidos no anexo I que possibilitem que as instalações em que venham a ser montados satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 5.º, n.º 1.
Artigo 9.º — Colocação no mercado dos subsistemas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020