- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma cabe ao INTF.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste diploma cabe ao conselho de administração do INTF.
Artigo 23.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020