- 1 -Pela prática de actos previstos no presente diploma, são devidas taxas ao INTF.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do INTF e o seu montante e forma de pagamento é definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 24.º-A — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
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Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
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