O disposto no presente diploma será objecto de regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 28.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020