- 1 -As instalações e as suas infra-estruturas, os subsistemas e os componentes de segurança de uma instalação devem observar os requisitos essenciais, constantes do anexo II, que lhes sejam aplicáveis.
- 2 -A verificação da satisfação dos requisitos essenciais faz-se, em regra, com recurso a especificações europeias.
- 3 -Quando uma norma portuguesa que transpõe uma norma europeia harmonizada cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias corresponder aos requisitos essenciais estabelecidos no anexo II, presumir-se-á que as instalações, as suas infra-estruturas, os subsistemas e os componentes de segurança de uma instalação fabricados ou construídos de acordo com essa norma satisfazem os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis.
- 4 -O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) faz publicar a lista das normas europeias harmonizadas no âmbito do presente diploma e das normas portuguesas que transpõem tais normas, se for caso disso.
- 5 -Na ausência de normas europeias harmonizadas, o INTF comunicará aos interessados as normas portuguesas e as especificações técnicas a utilizar no cumprimento dos requisitos essenciais.
- 6 -As especificações técnicas suplementares que possam ser necessárias para completar as especificações europeias ou outras normas têm de respeitar os requisitos essenciais referidos no n.º 1.
- 7 -Caso o INTF considere que uma especificação europeia não cumpre inteiramente os requisitos essenciais referidos no n.º 1, apresentará o assunto ao comité previsto no artigo 17.º da Directiva n.º 2000/9/CE.
Artigo 5.º — Conformidade com os requisitos essenciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
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Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020