- 1 -Todos os projectos de instalações devem ser objecto, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, de uma análise de segurança em conformidade com o anexo III, que deve ter em conta a totalidade dos aspectos relacionados com a segurança do sistema e do meio envolvente, nas fases de concepção e entrada em serviço, e permitir identificar, com base na experiência adquirida, todos os riscos susceptíveis de ocorrer durante o funcionamento.
- 2 -Essa análise de segurança dará lugar à elaboração de um relatório de segurança que deve indicar as medidas previstas para fazer face aos eventuais riscos, bem como incluir a lista dos componentes de segurança e dos subsistemas que ficarão sujeitos ao disposto no capítulo II ou no capítulo III.
- 3 -A análise de segurança será realizada por entidade escolhida pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
Artigo 6.º — Condições de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020