Compete ao médico veterinário:
- a)Efectuar a identificação de qualquer cão ou gato que lhe seja presente para o efeito e preencher a respectiva ficha de registo de acordo com o disposto no artigo 3.º;
- b)Apor a etiqueta com o número de identificação no boletim sanitário de cães e gatos;
- c)Salvaguardar que a identificação provoque o mínimo de dor, sofrimento ou angústia ao animal;
- d)Comunicar à entidade gestora da base de dados a identificação do detentor de qualquer animal cuja identificação não cumpra os requisitos do presente diploma, designadamente animais que se encontrem identificados e cujo detentor não apresente o respectivo boletim sanitário, bem como o original ou o duplicado da ficha de registo;
- e)Fornecer às juntas de freguesia da área de residência dos detentores a lista dos animais por si identificados, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que a identificação tiver sido efectuada.