- 1 -Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
- 2 -A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
Artigo 18.º-A — Identificação do agente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/10/2019
Aditado