- 1 -Constitui contra-ordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do presente diploma e nos prazos previstos.
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local;
- b)As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo;
- c)A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos;
- d)A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos métodos de identificação e respectivos equipamentos;
- e)A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre punidas.
Artigo 19.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/10/2019
Original
Em vigor de 17/12/2003 a 24/10/2019