- 1 -Compete à DGV, às DRA, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, às câmaras municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -As DRA, por si ou em colaboração com outras entidades, efectuam acções de fiscalização aos cães e gatos em exposição, para comércio ou não, em estabelecimentos de venda, feiras e concursos, bem como aos utilizados em actos venatórios, para verificar a sua identificação electrónica nos termos do presente diploma, devendo estas acções abranger anualmente, pelo menos, 5% das existências nas respectivas áreas de jurisdição.
- 3 -Os relatórios anuais daquelas inspecções devem ser enviados à DGV até ao fim do mês de Março do ano seguinte.
Artigo 18.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/10/2019
Original
Em vigor de 17/12/2003 a 24/10/2019