- 1 -A instrução dos processos relativos à contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 19.º compete à câmara municipal da área da prática da infracção.
- 2 -A instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 19.º compete à DRA da área da prática da infracção.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 1, far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
- 4 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 2, far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 21.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2019
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Versão 2
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Original
Em vigor de 17/12/2003 a 24/10/2019