O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 3 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Bases da concessão de gestão, exploração e utilização do domínio público hídrico do EFMA
Base I
Objecto e âmbito da concessão
- 1 -A concessão tem por objecto, em regime de exclusivo, a gestão e exploração do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de Setembro, bem como a utilização do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, conforme se encontra delimitado no anexo ii daquele decreto-lei, para fins de rega e exploração hidroeléctrica.
- 2 -A gestão, exploração e utilização privativa do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva atribuídas à concessionária compreendem a administração dos bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, as competências para a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e a fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos, bem como os seguintes usos do domínio público hídrico:
- a)Captação de água para rega;
- b)Captação de água para produção de energia;
- c)Exploração das centrais hidroeléctricas de Alqueva e de Pedrógão;
- d)Centrais mini-hídricas associadas ao EFMA;
- e)Definição, construção e exploração dos reforços de potência de Alqueva e Pedrógão;
- f)Implantação e exploração das infra-estruturas hidráulicas destinadas aos fins referidos nas alíneas anteriores.
- 3 -A captação de água do domínio público hídrico afecto à concessão, para outros usos além dos fixados no número anterior, está sujeita a definição, caso a caso, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelos demais ministros competentes em razão da matéria, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro, que fixará as condições particulares em que essa captação pode ter lugar, bem como as contrapartidas devidas à concessionária, com respeito pelo disposto no n.º 2 da base ix.
- 4 -Integra o objecto da concessão a construção de todas as infra-estruturas necessárias ao aumento de potência das centrais hidroeléctricas de Alqueva e Pedrógão, nos termos e condições fixados no contrato de concessão.
Base II
Natureza da concessão
A concessão é de gestão e exploração de empreendimento de fins múltiplos e de uso privativo do domínio público hídrico.
Base III
Estabelecimento da concessão
- 1 -Integram a concessão:
- a)As infra-estruturas relativas às utilizações do domínio público hídrico objecto deste contrato e que fazem parte do sistema primário do empreendimento identificado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro;
- b)Todas as obras, máquinas, equipamentos e aparelhagens e respectivos acessórios necessários à operação, exploração, manutenção e gestão daquelas infra-estruturas.
- 2 -As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos respectivos projectos de execução.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser integrados outros bens, os quais devem ser mencionados no contrato de concessão.
Base IV
Bens e outros meios afectos à concessão
- 1 -Consideram-se afectos à concessão, cabendo à concessionária o exercício dos direitos da sua utilização e administração, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, os bens imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação que integrem o domínio público do Estado afecto ao EFMA, os recursos hídricos que integram o domínio público hídrico afecto ao EFMA, assim como os bens imóveis que integram o domínio público hídrico afecto ao EFMA.
- 2 -Consideram-se também afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades objecto da concessão, bem como as servidões ou outros ónus constituídos para os mesmos efeitos.
- 3 -Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato:
- a)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária;
- b)Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
- c)A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água, de energia ou de materiais necessários à prossecução das actividades objecto da concessão.
Base V
Natureza dos bens afectos à concessão
- 1 -A água das albufeiras, os seus leitos e margens, assim como as infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, integram o domínio público do Estado.
- 2 -A concessionária, no exercício dos poderes de administração do domínio público hídrico concedidos, promove, por si ou por terceiros, a valorização dos bens que integram o mesmo.
Base VI
Propriedade dos bens afectos à concessão
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base anterior, enquanto durar a concessão, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado.
- 2 -Com ressalva do disposto no número seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
- 3 -Os bens afectos à concessão só podem ser alienados, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados com autorização do concedente.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens cujo uso tenha tornado obsoletos, os que sejam alienados ou abatidos por se terem tornado desnecessários ou substituídos e ainda aqueles que tenham um valor contabilístico inferior a (euro) 25 000.
Base VII
Inventário
A concessionária elabora e mantém actualizado um inventário do património da concessão.
Base VIII
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
A concessionária obriga-se a manter em adequado estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho.
Base IX
Regime da concessão
- 1 -Com o objectivo de assegurar a adequação da concessão às novas exigências de política ambiental e da legislação aplicável, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e dos regulamentos.
- 2 -Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de utilização do domínio público hídrico, o concedente deve promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.
- 3 -A reposição referida no número anterior é efectuada por compensação directa à concessionária.
Base X
Poderes de autoridade
- 1 -São atribuídas à concessionária as competências para atribuição dos títulos respeitantes às utilizações privativas do domínio público hídrico previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 da base i.
- 2 -A atribuição dos títulos obedece ao regime da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e, com as necessárias adaptações, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
- 3 -Na atribuição dos títulos de utilização, a concessionária observa as normas do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão bem como o disposto nos demais instrumentos de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos aplicáveis.
- 4 -A concessionária obriga-se a colaborar com as autoridades competentes na administração dos bens dominiais que estão afectos à sua actividade, nomeadamente no que respeita à fiscalização, à fixação e cobrança de taxas e à execução coerciva das decisões de autoridade.
- 5 -A concessionária é competente para a fiscalização da utilização do domínio público afecto ao empreendimento, bem como para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenação por infracções cometidas na sua área de jurisdição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 6 -No exercício dos poderes de autoridade identificados nos n.os 1 e 2, a concessionária observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -A concessionária deve ser sempre ouvida na atribuição de quaisquer outros títulos que interfiram com o exercício dos poderes e direitos de gestão, exploração e utilização do domínio público hídrico afecto à concessão.
- 8 -A concessionária, no âmbito do exercício das suas competências de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e de fiscalização previstas nos números anteriores, fica obrigada a comunicar ao Instituto da Água, I. P., o registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos para efeito da sua inclusão no Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH), conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, bem como a coadjuvar a administração da região hidrográfica competente no desempenho das respectivas atribuições.
Base XI
Poderes de administração
São atribuídos à concessionária, no âmbito do exercício dos poderes de gestão, exploração e administração do domínio público hídrico afecto ao EFMA, os seguintes poderes:
- a)Participar na elaboração e execução dos planos de gestão das bacias hidrográficas e dos planos específicos de gestão das águas;
- b)Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e gerir e fiscalizar essa utilização, podendo definir e impor deveres relacionados com a utilização, manutenção e gestão dos bens comuns afectos ao empreendimento;
- c)Colaborar na análise das características das regiões hidrográficas que integrem a área afecta à concessão e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;
- d)Colaborar na análise económica das utilizações das águas das regiões hidrográficas que integrem a área afecta à concessão;
- e)Participar na definição e aplicação dos programas de medidas previstos nos planos de gestão das bacias hidrográficas e ainda das previstas nos artigos 32.º a 43.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
- f)Participar na elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas que integrem o EFMA;
- g)Colaborar no cumprimento das medidas previstas no Programa de Gestão Ambiental, nos termos que venham a ser definidos no contrato de concessão;
- h)Elaborar o levantamento das zonas protegidas, nos termos dos artigos 48.º e 37.º a 39.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, para posterior envio ao Instituto da Água, I. P.;
- i)Promover a requalificação dos recursos hídricos e da sistematização fluvial;
- j)Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 37.º e do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, para posterior envio ao Instituto da Água, I. P.;
- l)Aplicar o regime económico e financeiro estabelecido na base xvi na área da concessão, definindo os termos de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos e de fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos, as taxas e tarifas aplicáveis;
- m)Arrecadar as taxas e tarifas devidas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões;
- n)Implementar na área da concessão a rede de monitorização da qualidade da água e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização, nos termos do contrato de concessão;
- o)Definir, nos termos da lei e do contrato de concessão, respeitando os direitos legalmente atribuídos a terceiros, os termos e condições da cessão de exploração das centrais hidroeléctricas, incluindo eventuais reforços de potência, e subconcessão de utilização do domínio público hídrico.
Base XII
Prazo
A concessão tem a duração de 75 anos contados a partir da data de celebração do contrato de concessão.
Base XIII
Caducidade
- 1 -O contrato de concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da concessão, extinguindo-se as relações contratuais entre as partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além daquela data.
- 2 -No termo da concessão, o Estado entra na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, observando-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Base XIV
Reversão de bens
- 1 -A concessionária obriga-se a entregar ao concedente, no termo da concessão, os bens que integram a concessão em adequado estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 2 -No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de concessão.
- 3 -À reversão dos bens integrantes da concessão, após o seu termo, é aplicável o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Base XV
Direitos da concessionária
- 1 -Pela assinatura do contrato de concessão, a concessionária é expressamente investida no direito de gerir e explorar o EFMA e utilizar o domínio público hídrico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessionária pode subconceder, no todo ou em parte, o objecto da concessão fixado na base i, mediante autorização do concedente.
- 3 -A concessionária pode subconceder a utilização do domínio público hídrico para a exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA, incluindo as actividades de gestão, exploração, manutenção e conservação daquelas infra-estruturas, e a venda da electricidade produzida, ficando autorizada a celebrar os respectivos contratos.
- 4 -Fica ainda a concessionária ou a sociedade à qual seja eventualmente subconcessionada a utilização do domínio público hídrico para exploração da componente hidroeléctrica do EFMA autorizada a realizar a construção de todas as infra-estruturas necessárias à duplicação da potência da central hidroeléctrica de Alqueva e à triplicação da potência da central de Pedrógão.
- 5 -A concessionária pode também construir e subconceder todas as infra-estruturas necessárias à exploração das centrais mini-hídricas associadas ao EFMA.
Base XVI
Regime económico e financeiro
- 1 -Pela exploração e utilização privativa do domínio público hídrico para rega é devido pela concessionária o pagamento da taxa de recursos hídricos, fixada nos termos previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a que é aplicado o coeficiente previsto no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Pela exploração e utilização privativa do domínio público hídrico para a produção de energia eléctrica é devido o pagamento da taxa de recursos hídricos fixada nos termos previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 3 -O sujeito passivo da taxa de recursos hídricos referida no número anterior é a concessionária ou, no caso de a exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão ter sido cedida nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a cessionária de exploração e subconcessionária da exploração da componente hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão.
- 4 -O contrato de concessão prevê a reposição do equilíbrio económico da concessão caso os volumes afectos a outros usos, prioritários face à produção de energia hidroeléctrica, sejam ultrapassados, bem como os termos e condições em que a mesma tem lugar.
- 5 -Pelas utilizações privativas do domínio público referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 da base i é devido o pagamento da taxa de recursos hídricos, calculada nos termos do regime económico e financeiro da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 6 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos referida no número anterior são afectadas do seguinte modo:
- a)50 % para a concessionária, a quem compete a respectiva liquidação, que pode proceder à retenção da percentagem da receita que lhe é afecta;
- b)10 % para a administração da região hidrográfica competente;
- c)30 % para o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos;
- d)10 % para o Instituto da Água, I. P.
- 7 -Até à criação do Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos as receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos referidas na alínea c) do número anterior revertem, em partes iguais, para o Instituto da Água, I. P., e para a administração da região hidrográfica competente.
- 8 -O contrato de concessão prevê uma compensação financeira a pagar pela concessionária para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual constitui receita do Estado, bem como os termos e condições em que esta é devida.
- 9 -As taxas administrativas devidas pela atribuição dos títulos de utilização a se refere o n.º 1 da base x constituem receita da EDIA.
Base XVII
Cauções
Enquanto mantiver a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a concessionária fica dispensada da prestação de quaisquer cauções exigidas pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Base XVIII
Fiscalização
O concedente pode fiscalizar a actividade da concessionária nos termos previstos no capítulo ix da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Base XIX
Sanções
- 1 -Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode ser aplicada à concessionária multa de (euro) 5000 a (euro) 250 000, consoante a gravidade das infracções e a culpa da concessionária, a qual é aferida em função dos riscos para a segurança, para o ambiente e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.
- 2 -A aplicação das sanções previstas no número anterior é feita pelo concedente, após audição da concessionária.
Base XX
Responsabilidade civil
- 1 -A concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa.
- 2 -A responsabilidade civil da concessionária deve estar coberta por seguro, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Base XXI
Força maior
- 1 -Consideram-se casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
- 2 -Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogos, raios, explosões, ciclones, tremores de terra ou outros cataclismos naturais.
- 3 -A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dá lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão ou, caso a impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato se revele excessivamente onerosa para o concedente, à resolução do contrato.
- 4 -Perante a ocorrência de um caso de força maior, as partes decidem, por acordo, se há lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato ou à sua resolução, recorrendo-se, caso não seja possível obter o acordo das partes, à arbitragem.
- 5 -Verificando-se a resolução do contrato nos termos previstos, observa-se o seguinte:
- a)Quaisquer indemnizações devidas em resultado de casos de força maior, ao abrigo de contratos de seguro em que o concedente seja co-segurado, são pagas directamente ao concedente;
- b)Revertem para o concedente todos os bens que integram o estabelecimento da concessão;
- c)A concessionária fica responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos de que seja parte.
- 6 -A concessionária obriga-se a comunicar, no prazo de 10 dias, a ocorrência de qualquer evento que constitua um caso de força maior ao abrigo do disposto na presente Base, bem como a indicar quais as obrigações emergentes do presente contrato de concessão cujo cumprimento se tornou impossível ou de difícil cumprimento.
Base XXII
Controlo de segurança das barragens
- 1 -A concessionária obriga-se a cumprir o estipulado no Regulamento de Segurança de Barragens e nas Portarias n.os 846/93 e 847/93, ambas de 10 de Setembro, e n.º 246/98, de 21 de Abril, bem como todas as outras normas legais ou regulamentares em vigor sobre esta matéria.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a concessionária assume todas as responsabilidades e obrigações do dono de obra, nomeadamente as seguintes:
- a)Submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, de ora em diante designada por Autoridade, a designação de um técnico responsável pela segurança das barragens do EFMA;
- b)Efectuar a exploração das infra-estruturas de acordo com as normas de segurança e outras aprovadas pela Autoridade e promover a sua observação de acordo com o plano de observação aprovado;
- c)Comunicar à Autoridade as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e adoptar as medidas convenientes para as remediar;
- d)Submeter à aprovação da Autoridade os projectos de alteração ou ampliação e de reparações e proceder à sua execução;
- e)Submeter à aprovação da Autoridade os planos de observação do comportamento das infra-estruturas, realizar a observação e remeter regularmente os seus resultados à Autoridade;
- f)Organizar e manter o arquivo técnico da exploração;
- g)Em caso de abandono ou demolição, total ou parcial, submeter à aprovação da Autoridade os respectivos projectos e proceder à sua execução;
- h)Suportar as despesas originadas com a observação, o controlo de segurança e os estudos considerados indispensáveis pela Autoridade.
Base XXIII
Gestão das albufeiras
- 1 -A concessionária obriga-se a submeter à aprovação da Comissão de Gestão de Albufeiras criada pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de Fevereiro, o programa de exploração anual das albufeiras do EFMA.
- 2 -A concessionária, tendo em atenção as deliberações da Comissão de Gestão de Albufeiras, adopta, na exploração das albufeiras, os critérios que venham a ser aí decididos em tudo o que não contrarie o objecto do contrato de concessão.
- 3 -Na gestão das albufeiras, a concessionária condiciona os usos das águas objecto da concessão ao regime de caudais ecológicos que venha a ser definido para o EFMA.
Base XXIV
Procedimentos em situações de emergência
- 1 -A concessionária mantém em condições de segurança as barragens e promove, para este efeito, adequadas acções de exploração, manutenção, reparação e reabilitação.
- 2 -A concessionária submete, no prazo de 180 dias a contar da celebração do contrato de concessão, à aprovação das entidades competentes os Plano de Emergência Interno e Plano de Emergência Externo das barragens do EFMA para as quais sejam exigidos.
- 3 -A concessionária adopta todas as medidas previstas nos planos aprovados, tendo em vista obviar a possíveis acidentes e, quando tal não seja possível, minimizar os seus impactes.
- 4 -Compete à concessionária manter operacionais todos os dispositivos e equipamentos necessários à operação dos órgãos e equipamentos, ao aviso e alerta às populações e à actuação em caso de acidente que estejam a seu cargo.
- 5 -Em situação de emergência, a concessionária adopta as medidas da sua responsabilidade previstas naqueles planos e colabora com as autoridades do sistema nacional de protecção civil tendo em vista a segurança de pessoas e bens.
Base XXV
Revisão da concessão
- 1 -O concedente pode rever e modificar o contrato de concessão nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e nos termos estabelecidos no decreto-lei que aprova as presentes bases.
- 2 -A concessionária pode solicitar a revisão do contrato quando pretenda a modificação do tipo de utilização ou a modificação do tipo, dimensão ou condições da operação realizada na mesma utilização, designadamente em resultado da realização de alterações ou de demolição de infra-estruturas, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Base XXVI
Revogação da concessão
- 1 -O concedente pode revogar a concessão, mediante resolução do presente contrato, quando tenha ocorrido, de forma grave e reiterada, qualquer dos factos seguintes:
- a)Não cumprimento dos requisitos gerais previstos para alguma das utilizações objecto das presentes bases;
- b)Não observância das condições impostas nas presentes bases;
- c)Interrupção prolongada ou abandono dos direitos privativos de utilização por facto imputável à concessionária, por um período superior a um ano;
- d)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à utilização;
- e)Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas.
- 2 -Não constituem causas de revogação os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.
- 3 -A revogação prevista no n.° 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -A revogação do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produz imediatamente os seus efeitos.
- 5 -O concedente pode ainda resolver unilateralmente o contrato, antes do prazo, por motivo de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.
Base XXVII
Sequestro
- 1 -Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes da concessão, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o objecto da concessão.
- 2 -O sequestro pode ter lugar, caso se verifique de forma grave e reiterada, qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:
- a)Cessação ou interrupção, total ou parcial, da exploração da concessão com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da concessão;
- b)Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a sua integridade ou a regularidade da exploração da concessão.
- 3 -A concessionária está obrigada à entrega da concessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente na notificação da decisão de sequestro da concessão.
- 4 -Logo que seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente.
- 5 -A concessionária pode optar pela resolução da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão.
Base XXVIII
Lei aplicável
O contrato de concessão está sujeito à lei portuguesa, com renúncia da aplicação de qualquer outra.
Base XXIX
Arbitragem
- 1 -Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras do contrato de concessão são resolvidos por arbitragem.
- 2 -O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tenham designado.
- 3 -A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa, de imediato, o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias a contar da recepção do requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e apresentar a sua defesa.
- 4 -Ambos os árbitros designados pelas partes designam o terceiro árbitro no prazo de 10 dias, cabendo ao presidente do tribunal da relação competente em razão do território esta designação, caso não seja obtido acordo entre os árbitros designados pelas partes.
- 5 -O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.
- 6 -O tribunal arbitral pode ser auxiliado pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
- 7 -A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de concessão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
- 8 -As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua constituição, salvo acordo das partes em contrário, e configuram a decisão final do litígio relativamente às matérias em causa, não podendo ser objecto de recurso.
- 9 -O tribunal arbitral tem sede em Portugal e utiliza a língua portuguesa.
Base XXX
Cláusulas obrigatórias
O contrato de concessão deve estabelecer, designadamente, as seguintes condições e requisitos técnicos, dispensando a aplicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio:
- a)A caracterização do regime de aproveitamento dos recursos hídricos do EFMA;
- b)A caracterização das condições de utilização privativa do domínio público hídrico, incluindo a caracterização das massas de água existentes, a respectiva utilização, regime de caudais ecológicos e caudal reservado;
- c)A definição cartografada da área da concessão;
- d)Encargos e obrigações da concessionária em execução com as presentes bases;
- e)O programa de monitorização do estado das águas;
- f)O programa de autocontrolo dos volumes de água utilizados;
- g)A localização e o regime de exploração das captações de água para rega;
- h)A localização das captações de água para produção de energia;
- i)As condições para a implementação do aumento de potência das centrais hidroeléctricas de Alqueva e Pedrógão.