- 1 -O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., enquanto concessionária, estando a minuta do contrato sujeita a homologação dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -O contrato de concessão deve respeitar as bases anexas ao presente decreto-lei e estabelecer os termos, condições e requisitos técnicos de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, dispensando a aplicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
- 3 -O contrato de concessão referido nos números anteriores deve ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007