- 1 -A concessão abrange a exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA, incluindo a utilização privativa do respectivo domínio público hídrico e as actividades de gestão, exploração, manutenção e conservação das respectivas infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA e venda da electricidade nela produzida, podendo ser efectuada pela EDIA, directamente ou por intermédio de outra sociedade à qual seja cedida a exploração e subconcessionada a utilização do domínio público hídrico para aquele fim, no respeito pelos direitos adquiridos ao abrigo de legislação anterior, designadamente pelo disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, e no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro.
- 2 -É autorizada a subconcessão da utilização do domínio público hídrico para exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA, incluindo as actividades de gestão, exploração, manutenção e conservação das respectivas infra-estruturas integrantes do sistema primário do EFMA e venda da electricidade nela produzida.
- 3 -É igualmente autorizada a cessão de exploração das centrais hidroeléctricas integradas no EFMA.
- 4 -Fica ainda a EDIA ou a sociedade à qual seja subconcessionada a utilização do domínio público hídrico para exploração da componente hidroeléctrica do EFMA autorizada a realizar a construção de todas as infra-estruturas necessárias à duplicação da potência da central hidroeléctrica de Alqueva e à triplicação da potência da central hidroeléctrica de Pedrógão, aplicando-se a esta última o regime previsto no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.
- 5 -A cessão de exploração das centrais hidroeléctricas integradas no EFMA bem como a subconcessão da utilização do domínio público hídrico para fins de exploração hidroeléctrica respeitarão os direitos já atribuídos a terceiros sempre que seja possível a obtenção de acordo entre o titular desses direitos e a EDIA quanto aos termos e condições em que esses direitos e em especial a cessão e subconcessão devam ser exercidos.
- 6 -Os direitos de terceiros a que se refere o número anterior caducam no caso de não ser possível obter acordo quanto aos termos e condições do respectivo exercício no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007