- 1 -Enquanto na área do distrito da residência constante do documento legal de identificação pessoal do examinando não se encontrar em funcionamento um centro de avaliação médica e psicológica, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica é efectuada:
- a)Por médico no exercício da sua profissão, para os candidatos ou condutores do grupo 1;
- b)Pela autoridade de saúde da área da sua residência, quanto à aptidão física e mental, e por laboratório de psicologia, quanto à avaliação psicológica, para os candidatos ou condutores do grupo 2.
- 2 -Às avaliações referidas no número anterior são aplicáveis as normas mínimas relativas à aptidão física e psicológica, previstas nos anexos i e ii do Regulamento.
- 3 -As entidades que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ministrem acções de formação e realizem exames para obtenção de licença especial de condução de ciclomotores, dispõem do prazo de um ano para se conformarem com as disposições do Regulamento.
- 4 -O titular de carta de condução válida para veículos da categoria B, sem o averbamento da menção «Grupo 2», obtida antes de 20 de Julho de 1998 que exerça a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes e escolar, e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, deve, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, submeter-se à avaliação médica e psicológica exigida no Regulamento.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009